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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

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Paço Municipal

PMC/PMC-SMASDH-GAB-AS/PMC-SMASDH-DV

Termo de Fomento

Campinas, 15 de dezembro de 2020.

TERMO DE FOMENTO Nº            176/2020

 

Processo SEI PMC.2020.00045524-18

Interessado: CENTRO REGIONAL DE ATENÇÃO AOS MAUS TRATOS NA INFÂNCIA

 

TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DIREITOS HUMANOS E O CENTRO REGIONAL DE ATENÇÃO AOS MAUS TRATOS NA INFÂNCIA, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROJETO MUSICALIDADE E ARTE, COM RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA

 

O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 51.885.242/0001-40, com sede na Av. Anchieta n.º 200, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, representado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, em razão da competência prevista no art. 4º, VIII da Lei Municipal n.º 6.905/1992 alterada pelas Leis Municipais n.º 7.432/93 e 8.846/96 e da Decreto Municipal n.º 18.099/2013 e de outro a(o) CENTRO REGIONAL DE ATENÇÃO AOS MAUS TRATOS NA INFÂNCIA doravante denominada simplesmente ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ sob n.º 54.149.562/0001-20, representada por seu(s) representante (s) legal (is), firmam o presente Termo de Fomento, com fundamento no art. 31, II da Lei Federal n.º 13.019/14, alterada pela Lei Federal nº 13.204/15, Lei Federal n.º 8.069/1990, Resolução CONANDA n.º 137/2010, Leis Municipais n.º 6.905/1992 alterada pela 7.432/1993, 8.846/1996 e 14.697/2013, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 15.791, de 17 de julho de 2019, da Lei Municipal Orçamentária nº 15.857/2019, publicada no Diário Oficial do Município em 17 de dezembro de 2019 e Lei Autorizadora de Subvenção n.º 15.909/20, do Decreto Municipal n.º 16.215/2008, Resolução CMDCA n.º 38/2020, e da inexigibilidade de chamamento, devidamente justificada nos autos do processo SEI PMC.2020.00041896-66, bem como as demais normas jurídicas  pertinentes, que reger-se-á pelas seguintes cláusulas:

 

PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1.1. O presente Termo de Fomento tem por objeto a execução pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, durante toda a vigência da parceria, das ações previstas no Plano de Trabalho, documento que contém a descrição do objeto pactuado, que foi devidamente analisado e aprovado, nos autos do processo SEI PMC.2020.00045524-18 vinculando-se integralmente aos termos do mesmo, inclusive no número de atendimentos.

§ 1º O Plano de Trabalho referido no caput é parte integrante e indissociável do presente Termo de Fomento.

SEGUNDA – DOS REPASSES

 

2.1. Para a execução das ações previstas na cláusula PRIMEIRA, o Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos repassará, à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, o montante de R$ 56.061,73 (cinqüenta e seis mil, sessenta e um reais e setenta e três centavos), em 06 (seis) parcelas mensais, conforme cronograma de desembolso contido no Plano de Trabalho, na seguinte forma:

 

2.1.1

1ª PARCELA – R$ 12.610,86

2ª PARCELA – R$ 11.610,87

3ª PARCELA – R$ 7.960,00

4ª PARCELA – R$ 7.960,00

5ª PARCELA – R$ 7.960,00

6ª PARCELA – R$ 7.960,00

 

2.1.2 A primeira parcela prevista na subcláusula anterior, será paga em até 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do extrato e as demais parcelas no dia 15 (quinze) de cada um dos meses subsequentes.

2.1.3 Os valores repassados para execução do Projeto é oriundo da fonte de recurso municipal Unidade Gestora – 97100, Fonte de Recurso 0003.500042, Classificação de Despesa 3.3.50.43.00.

 

TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

 

3.1. O presente termo vigorará por 06 (seis) meses, a contar da data de publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município de Campinas.

3.1.1 A vigência prevista no caput  poderá ser prorrogada de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte do MUNICÍPIO, por período equivalente ao atraso ou mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada à ser apresentada ao Município em, no mínimo 60 (sessenta) dias antes de seu término, desde que não exceda a 06 (seis) meses.

3.1.1.1 Para as parcerias cuja vigência seja 02 (dois) meses, o prazo de solicitação será de 30 (trinta) dias

3.1.2 O presente Termo de Fomento poderá ser rescindido pelos partícipes, a qualquer tempo, com as respectivas sanções e delimitações claras de responsabilidades, desde que comunicado por escrito, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.

3.1.2.1 Para as parcerias cuja vigência seja 02 (dois) meses, o prazo de solicitação será de 30 (trinta) dias

 

QUARTA- DAS OBRIGAÇÃO DAS PARTES

 

4.1. São obrigações do MUNICÍPIO:

4.1.1 Realizar, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos - Coordenadoria Setorial de Avaliação e Controle – CSAC, o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria e do(s) atendimento(s) correspondentes às metas estabelecidas da permanência da equipe e estratégias metodológicas aprovadas no Plano de Trabalho, durante o período de vigência deste Termo, pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, e será realizado através de:

4.1.1.1 Análise de dados, coletados através de instrumentos específicos, da execução das ações desenvolvidas no projeto;

4.1.1.2 Visitas técnicas in loco, previamente agendadas, ou não;

4.1.2.3 Pesquisa de satisfação, quando possível e se o caso.

4.1.2 Analisar, através da Coordenadoria Setorial de Gestão de Convênios (CSGC) da SMASDH, a prestação de contas da organização da sociedade civil nos moldes previstos na Lei Federal nº 13.019/14 e demais alterações, nas Instruções TCESP nº 01/2020 e comunicado SDG Nº 16/2018, Resoluções SMCAIS nº 01/2016, ou outra que vier a substituí-la, aceitando-as, questionando-as ou rejeitando-as no prazo de 90 (noventa) dias a partir do término do período estipulado para a entrega;

4.1.3 Realizar, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do Plano de Trabalho utilizando os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros e delegar competência.

4.1.4 Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação das ações objeto do presente Termo de Fomento, submetendo-o à comissão de monitoramento e avaliação designada, nos termos do art. 59 da Lei Federal n.º 13.019/2014, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil. 

4.1.5 Através do gestor da parceria:

4.1.5.1 Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

4.1.5.2 Informar à Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

4.1.5.3 Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal 13.019/2014 e a cláusula antecedente;

4.1.5.4 Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

4.1.6. Reter as parcelas subsequentes, quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida, quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação às obrigações deste Termo de Fomento ou em caso de a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pelo Município ou pelos órgãos de controle interno e externo, até a efetiva regularização;

4.1.6.1 Em caso de retenção das parcelas subsequentes, o MUNICÍPIO, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, cientificará a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL para, querendo, apresentar justificativa que entender necessária no prazo de 10 (dez) dias;

4.1.6.2 Em caso de apresentação de justificativa pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, a Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos analisará os argumentos trazidos, decidindo sobre a retomada ou não dos repasses, bem como quanto ao pagamento ou não das parcelas retidas, que só poderão ser liberadas em caso de manutenção do atendimento do objeto da parceria;

4.1.6.3 Em caso de descumprimento das notificações e prazos apontados para saneamento de irregularidades ou impropriedades da prestação de contas e da execução do objeto, serão impostas as penalidades previstas na Cláusula SEXTA deste Termo de Fomento.

4.1.7 Deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento, e os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria oriunda do presente Termo de Fomento.

4.2. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL obriga-se a:

4.2.1 Com relação à execução técnica do objeto e suas peculiaridades:

a) executar as ações em estrita consonância com o Plano de Trabalho aprovado e da Resolução CMDCA nº 38/2020 e legislação pertinente, bem como as diretrizes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Política Pública envolvida;

b) prestar ao MUNICÍPIO, através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, todas as informações e esclarecimentos necessários durante o processo de monitoramento e avaliação do atendimento ao objeto do presente;

c) promover, no prazo a ser estipulado pela Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos e/ou pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quaisquer adequações apontadas no processo de monitoramento e avaliação;

d) participar das reuniões de monitoramento e avaliação;

e) participar de reuniões dos Conselhos Municipais, Fóruns e grupos de trabalho, e capacitações de acordo com as especificidades do plano de trabalho;

f) manter atualizados os registros e prontuários de atendimento;

g) apresentar à Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos e ao CMDCA, em prazos a serem estabelecidos, relatórios técnicos do objeto executado, sem prejuízo dos referentes à prestação de contas deste Termo de Fomento;

h) comunicar por escrito e imediatamente à Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, todo fato relevante, bem como eventuais alterações estatutárias e constituição da diretoria;

i) manter, durante toda a vigência da parceria, as condições iniciais de autorização, em especial o registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como sua regularidade fiscal;

j) comunicar por escrito e imediatamente à Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente todo fato relevante, bem como eventuais alterações estatutárias e constituição da diretoria;

k) comunicar por escrito, com prazo de no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, eventuais pretensões de alterações na forma de execução do objeto, bem como alteração de valores e metas;

l) Divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei Federal n.º 13.019/2014 alterada pela 13.204/2015, das Instruções n.º 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do Comunicado SDG n.º 16/2018.

4.2.2. Com relação à aplicação dos recursos financeiros nas ações a serem executadas:

a) as contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas com o uso de recursos transferidos pela administração pública, deverão observar os princípios da impessoalidade, isonomia, economicidade, probidade, da eficiência, publicidade, transparência na aplicação dos recursos e da busca permanente de qualidade, bem como a perfeita contabilização das despesas.

b) aplicar integralmente os valores recebidos nesta parceria, assim como os eventuais rendimentos, no atendimento do objeto constante da cláusula PRIMEIRA em estrita consonância com o Plano de Trabalho, previsão de receitas e despesas (plano de aplicação dos recursos) e cronograma de desembolso aprovados;

c) efetuar todos os pagamentos com os recursos transferidos, após a publicação do extrato do Termo de Fomento e dentro da vigência do mesmo, indicando no corpo dos documentos originais das despesas – inclusive a nota fiscal eletrônica - o número do presente Termo, fonte de recurso e o órgão público celebrante a que se referem, mantendo-os na posse para eventuais fiscalizações e/ou conferências;

d) manter conta corrente junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, específica para a movimentação dos recursos oriundos deste Termo de Fomento, informando à SMASDH o número;

e) realizar toda movimentação de recursos no âmbito da parceria, mediante transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, sendo proibido o saque de recursos da conta corrente específica do ajuste para pagamento de despesas de quaisquer naturezas em espécie, ressalvadas as exceções previstas no § 2º do artigo 53 da Lei Federal nº 13.019/2014, com alterações incluídas pela Lei Federal nº 13.204/2015;

f) aplicar os saldos e provisões referentes aos recursos repassados a título desta parceria, sugerindo-se cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operações de mercado aberto lastreados em títulos da dívida pública, sendo que a conta de aplicação financeira dos recursos deverá ser vinculada à conta do ajuste, não podendo ser realizada em contas estranhas ao mesmo;

g) não repassar nem redistribuir a outras Organizações da Sociedade Civil, ainda que congênere, bem como a qualquer outra pessoa jurídica, os recursos oriundos da presente parceria;

h) prestar contas dos recursos recebidos, bimestralmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desembolso das despesas, por meio do lançamento em ordem cronológica e da digitalização dos documentos comprobatórios das despesas por meio do Sistema Informatizado de Prestação de Contas – PDC, obedecendo às disposições da Resolução SMCAIS nº 01/2016 e normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo vigentes à época da prestação, sob pena de suspensão dos repasses;

i) apresentar, em conjunto com as prestações de contas previstas na alínea “h”, todos os documentos previstos no Art. 25 da Resolução CMDCA nº 38/2020 e outros que vierem a ser eventualmente disciplinados; 

j) entregar, fisicamente, na Coordenadoria Setorial de Gestão Convênios – CSGC, bimestralmente, na mesma data das prestações de contas mensais, a folha de pagamento analítica do período, bem como aqueles documentos eventualmente exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou do órgão de controle do Município;

k) apresentar as prestações de contas anuais, até 31 de janeiro do exercício subseqüente ao do recebimento dos recursos públicos oriundos da presente parceria, observado, também, as regras estabelecidas pelas Instruções nº 01/2020 do TCESP;

l) devolver ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente eventuais saldos financeiros remanescentes, inclusive os obtidos de aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, em caso de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo de Fomento, devendo comprovar tal devolução nos moldes da prestação de contas no Sistema Informatizado de Prestação de Contas, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública;

m) não contratar ou remunerar, a qualquer título, pela organização da sociedade civil, com os recursos repassados, servidor ou empregado público;

n) manter em seus arquivos os documentos originais que compuseram a prestação de contas, durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação das mesmas.

4.3. Constitui responsabilidade exclusiva da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos em virtude da presente parceria, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio e de pessoal;

4.4. Constitui, também, responsabilidade exclusiva da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste termo de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública sua inadimplência em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

4.5. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL obriga-se, ainda, a:

4.5.1 Permitir o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

4.5.2 Abster-se, durante toda a vigência da parceria, de ter como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;  

4.5.3 Cumprir os dispositivos legais relativos à transparência de seus atos, consistentes na divulgação pela via eletrônica de todas as informações sobre suas atividades e resultados, dentre outros o estatuto social atualizado; termos de ajustes; planos de trabalho; relação nominal de dirigentes, valores repassados; lista de prestadores de serviços (pessoas físicas e jurídicas) e os respectivos valores pagos; remuneração individualizada dos dirigentes e empregados com os respectivos nomes, cargos ou funções; balanços e demonstrações contáveis e os relatórios físico-financeiros de acompanhamentos, regulamento de compras e de contratação de pessoal, nos termos, da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, bem como do art. 203 das Instruções n.º 01/2020 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

  

QUINTA - DA HIPÓTESE DE RETOMADA

 

5.1. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, o MUNICÍPIO, poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas: 

I - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que o MUNICÍPIO assumir as responsabilidades;

II - retomar os bens públicos eventualmente em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;

Parágrafo único. As situações previstas na cláusula 5.1 devem ser comunicadas pelo gestor da parceria à Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  

SEXTA - DAS SANÇÕES

 

6.1. Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal n.º 13.019/2014 e da legislação específica, O MUNICÍPIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do MUNICÍPIO, por prazo não superior a dois anos;

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.    

§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos I, II e III são de competência exclusiva da Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade. 

§ 2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.        

§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. 

 

SÉTIMA - DA AUSÊNCIA DE BENS REMANESCENTES

 

7.1. Para fins de cumprimento do disposto nos Art.36 e Art. 42, X ambos da Lei Federal n.º 13.019/2014, declara-se que não haverá bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção do presente Termo de Fomento, visto que não foram autorizadas, pela Resolução CMDCA nº 38/2020, a aquisição de materiais de natureza permanente, nem tampouco a execução de obras, por se tratar de subvenção social.

 

OITAVA - DO FORO

 

8.1. As partes elegem o foro da Comarca de Campinas para dirimir quaisquer questões oriundas deste Termo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

8.2. É obrigatória, nos termos do art.42, XVII da Lei Federal n.º 13.019/2014, a prévia tentativa de solução administrativa de eventuais conflitos, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;

 

E por estarem certas e ajustadas, firmam o presente.

 

  PEDRO ÂNGELO COSTA

  Secretário Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos em exercício

 

CENTRO REGIONAL DE ATENÇÃO AOS MAUS TRATOS NA INFÂNCIA

José Tadeu Seganti Santomauro

Presidente

RG nº 5.632.418

CPF nº 282.328.016-20


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Documento assinado eletronicamente por José Tadeu Seganti Santomauro, Usuário Externo, em 17/12/2020, às 10:08, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por PEDRO ANGELO COSTA, Secretário(a) Municipal em Exercício, em 17/12/2020, às 12:04, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.campinas.sp.gov.br/verifica informando o código verificador 3228444 e o código CRC 8C8D8A9C.




PMC.2020.00045524-18 3228444v3